Regularice seu Caminhão Hoje!
Você sabia que a partir de 2023 para que o licenciamento do veículo seja liberado, será exigido que todos os Caminhões com carroceria Basculante e Caminhões-Tratores que operam semi-reboque com carroceria Basculante, a instalação do dispositivo que impede o acionamento da tomada de força de forma involuntária?
Conforme Resolução CONTRAN 859/2021, será obrigatória a instalação de um sistema de segurança que impede o acionamento involuntário da tomada de força, evitando que a carroceria seja basculada com o veículo em movimento minimizando assim acidente graves. E após a instalação o veículo deverá passar por uma Inspeção de Segurança Veicular junto a uma ITL para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV e posterior inclusão no campo observações do CRLV “SISTEMA DE BASCULAMENTO” e o número do CSV.
Mas o que seria esse sistema de segurança?
São mecanismos que quando instalados em conjunto aumentam a segurança do veículo evitando o acionamento acidental do sistema de basculamento. Existem dois tipos de sistemas de segurança o tipo A e B, estes são formados pela junção do dois dispositivos de segurança listados abaixo:
I – dispositivo de segurança primário: dispositivo que impede o acionamento da tomada de força de forma involuntária, de modo que, para que a ativação seja compulsória, haja a habilitação de dois comandos ou de um comando de dois estágios somente sendo acionado(s) com as mãos;
II – dispositivo de segurança secundário: aviso visual e sonoro instalado na cabine, com intuito de alertar o operador sobre o acionamento da tomada de força e se a caixa de carga está fora da posição inicial, por meio da emissão de luz e som característicos, respectivamente; e
III – dispositivo de segurança terciário: dispositivo eletrônico de controle do acionamento da tomada de força que objetiva garantir que a velocidade do caminhão não exceda 10 km/h com a tomada de força ligada.
O sistema de segurança do Tipo A é formado pelos dispositivos primário e secundário, é um sistema mais simples e com custo mais baixo, porém não menos eficaz, já o Tipo B é formado pelos dispositivos primário e terciário, este sistema é mais sofisticado pois com a tomada de força acionada não permite que o veículo exceda 10 km/h.
Ambos os tipos de sistema de segurança devem estar adequados a NBR 16141 – Sistema de segurança para operação de caçamba basculante, a válvula utilizada para o basculamento da carroceria deve possuir 3 estágios (subida, neutro e descida), sendo que na posição neutro o sistema não movimenta a carroceria e na posição descida não pode ocorrer o basculamento da carroceria.
O que preciso fazer para deixar o veículo regularizado?
Para regularizar o veículo primeiro é necessário solicitar ao Detran onde o veículo está registrado uma autorização “1065 – INCLUSÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PARA IMPEDIR O ACIONAMENTO DA TOMADA DE FORÇA INVOLUNTÁRIA PARA VEÍCULOS COM CARROCERIA BASCULANTE”, após autorizado realizar a instalação do dispositivo quando não instalado ou adequação do mesmo quando não estiver de acordo com a NBR 16141.
- Após realiza-se a inspeção na Sevel para comprovação de que o sistema atende aos requisitos normativos, emitindo assim o CSV que será inserido no campo observações do CRLV do veículo, permitindo assim o licenciamento do mesmo.
Qual o prazo para adequação do veículo?
Conforme o artigo 8º da Resolução CONTRAN 859/2021, veículo já licenciados e em circulação que possuem o algarismo final da placa impar tem até o licenciamento de 2023 e veículos com algarismo final da placa par até 2024, para comprovar a adequação do sistema de segurança mediante apresentação do respectivo CSV da inspeção realizada.
Os veículos 0km já devem possuir o sistema instalado quando realizado o licenciamento do mesmo.
Quais as sanções que posso sofrer por não adequar o veículo?
Conforme o artigo 9º da Resolução CONTRAN 859/2021 além de outras penalidades, o descumprimento implica nas seguintes sanções:
I – art. 169: : quando o condutor dirigir o veículo com a carroceria na posição de basculamento;
II – art. 230, inciso VII: quando o veículo estiver com o sistema de segurança instalado, mas sem a devida informação da alteração no CRLV-e, em desacordo com o disposto nos art. 7º e 8º;
III – art. 230, inciso IX: quando o veículo estiver com o sistema de segurança ausente, ineficiente ou inoperante;
IV – art. 230, inciso X: quando o veículo estiver com o sistema de segurança instalado, mas em desacordo com o previsto nesta Resolução; e
V – art. 237: quando o veículo não possuir as informações de alerta previstas no art. 4º ou quando as informações estiverem em local não visível ao motorista.
https://diretonoticias.com.br/2023/03/28/caminhoes-basculantes-serao-fiscalizados-por-agentes/